Verbas Rescisórias: Tabela por Modalidade | Jonas Stephâni
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Nicho · Verbas rescisórias

Verbas rescisórias: a rescisão é a prestação de contas do contrato inteiro

O termo de rescisão é a única conta importante da vida que costuma chegar pronta, feita por quem deve, para ser assinada por quem recebe. A empresa calcula, o sistema imprime, e o trabalhador — no dia mais frágil do contrato — confere em minutos o que levou anos para construir. Não surpreende que seja ali, na rescisão, que more a maior parte das diferenças nunca cobradas do país.

Esta página inverte a mesa: o mapa completo do que cada modalidade de saída paga, as médias que engordam cada verba (e que os sistemas das empresas adoram esquecer), os prazos com as duas multas que os protegem — e a regra que liberta quem já assinou: assinar não é quitar. É a mecânica do fim do contrato dentro dos direitos do trabalhador.

I · O centro da página

O mapa por modalidade: o que cada saída paga

Verba Dispensa sem justa causa Pedido de demissão Justa causa Acordo legal (484-A)
Saldo de salário
Aviso-prévio Trabalhado ou indenizado Deve ou cumpre Metade, se indenizado
13º proporcional
Férias vencidas + 1/3
Férias proporcionais + 1/3
Multa do FGTS 40% 20%
Saque do FGTS 80% do saldo
Seguro-desemprego ✔ (requisitos)

A rescisão indireta — a “justa causa do empregador” — paga a coluna cheia da dispensa sem justa causa; a reversão da justa causa converte a terceira coluna na primeira. Arraste a tabela para o lado no celular.

II

As verbas, uma a uma — e as médias que as engordam

01 Saldo de salário Paga os dias trabalhados do último mês.
02 Aviso-prévio Soma 30 dias mais 3 por ano de casa (até 90), e projeta-se no tempo de contrato: quem tem o aviso indenizado conta esse período para o 13º, as férias e o FGTS — projeção que os cálculos apressados omitem.
03 13º proporcional Conta os meses do ano da saída; fração igual ou superior a 15 dias vale mês cheio.
04 Férias Pagam-se vencidas e proporcionais, sempre com o terço constitucional — e as vencidas há mais de um ano, em dobro.
05 Multa de 40% do FGTS Incide sobre todos os depósitos do contrato, corrigidos — inclusive os que a empresa deixou de fazer.
O multiplicador · o erro número um

Quem recebe horas extras habituais, comissões, adicionais noturnos ou de risco não tem essas parcelas apagadas na saída — a média delas integra a base do aviso, do 13º, das férias e do FGTS.

Salário-baseR$ 2.500,00
Médias de variáveis+ R$ 700,00
Base da rescisãoR$ 3.200,00

Calcular sobre o básico é o erro número um dos termos de rescisão — e raramente é um erro a favor do trabalhador.

III

Prazos e as duas multas que os guardam

O acerto tem data: dez dias corridos do fim do contrato, qualquer que seja a modalidade.

477 Um salário inteiro A multa do atraso Estourado o prazo, nasce a multa de um salário em favor do trabalhador — e ela não escolhe atraso: um dia vale como trinta. Parcelamento informal (“a firma paga quando puder”) não suspende nada: cada dia além do décimo é a multa consolidando-se.
467 Acréscimo de 50% A alavanca da audiência As verbas incontroversas — aquelas que a própria empresa não nega dever — devem ser pagas na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%. Quem deve e admite, paga na audiência ou paga metade a mais.

Se algo aqui descreveu a sua situação, vale uma conversa.

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IV

Assinar não é quitar

A assinatura no termo de rescisão tem eficácia menor do que as empresas sugerem e os trabalhadores temem: por entendimento sumulado, ela quita apenas as parcelas e os valores ali consignados — nunca as diferenças. Assinou o recibo das férias calculadas sem as médias? Quitou o valor pago, não o valor devido: a diferença segue viva, cobrável dentro da prescrição. Desde a reforma, nem homologação sindical é exigida — o que torna a conferência pessoal (ou técnica) o único filtro entre a conta da empresa e o seu direito.

Assinatura recebe; não perdoa.

Em síntese · três atitudes no dia do acerto
ConfiraContra uma estimativa própria — a calculadora de rescisão existe para isso.
RecebaMesmo discordando: recusar o pagamento só atrasa o seu dinheiro.
GuardeTudo: termo, extrato do FGTS, holerites.
V

O acordo do art. 484-A: quando serve — e quando é fraude

Figura honesta O acordo à luz do dia Metade do aviso indenizado, multa de FGTS reduzida a 20%, saque de 80% do saldo, sem seguro-desemprego. Serve ao empregado que realmente quer sair e negocia a porta — melhor que pedir demissão seca.
Tem outro nome A simulação A empresa “faz o acordo” registrando dispensa sem justa causa para liberar saque e seguro, e o empregado devolve a multa “por fora”. Além de fraude contra o FGTS e o seguro — com consequências para os dois lados —, o arranjo vem com renúncias verbais que não valem nada e diferenças que ninguém confere.

Acordo de verdade se assina como 484-A; o resto é passivo disfarçado de favor. E quando o contrato inteiro nunca foi registrado, a prestação de contas começa antes — no reconhecimento do vínculo.

VI

Perguntas frequentes

A empresa parcelou minhas verbas. Pode? +

Não sem consequência: o prazo é de dez dias, e o que passar dele faz nascer a multa de um salário do art. 477 — além da correção do principal. Aceitar o parcelamento por necessidade não renuncia a multa: recebe-se o que vier e cobra-se o que a lei acresceu.

Pedi demissão e descontaram o aviso. Está certo? +

Se você não cumpriu o aviso trabalhando, o desconto de até um salário é previsto em lei. O que não se admite é o desconto e a exigência do trabalho, ou descontos além do aviso — e vale conferir se as demais verbas (13º, férias com o terço, vencidas em dobro quando houver) vieram completas: o erro adora companhia.

Fui demitido por justa causa. Perdi tudo? +

Não tudo: saldo de salário e férias vencidas com o terço são devidos mesmo na justa causa. O que ela retira — aviso, proporcionais, multa, saque, seguro — só se perde se a justa causa se sustentar; e, com frequência, ela não se sustenta.

O FGTS que a empresa nunca depositou entra na rescisão? +

Entra na conta do direito, não no extrato automático: a multa de 40% incide sobre o que deveria existir, e os depósitos faltantes são cobráveis com ela. Puxe o extrato completo no aplicativo do FGTS — é a prova que já vem pronta.

Trabalhei sem registro. Tenho verbas rescisórias? +

Tem — todas, mas por um caminho a mais: primeiro o reconhecimento do vínculo, depois a prestação de contas do período inteiro, verba a verba, como se registrado sempre tivesse sido.

Me ofereceram "acordo" para eu devolver a multa por fora. Aceito? +

Não — pelo direito e pela prudência. A simulação frauda o FGTS e o seguro-desemprego, expõe você (inclusive a devolver o seguro sacado) e quase sempre embute diferenças não pagas. Se a saída é consensual, existe o 484-A à luz do dia; se a empresa insiste no arranjo por fora, é porque a conta às claras não a favorece.

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