Tema 1.389 do STF: o futuro da contratação PJ | Jonas Stephâni
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Artigo · Direito do Trabalho empresarial

O Tema 1.389 do STF e o futuro da contratação por pessoa jurídica

Jonas Stephâni de Aquino Publicado em junho de 2026 ≈ 2.400 palavras
Matéria em movimento · 05/08/2026

Poucas vezes na história recente do Direito do Trabalho brasileiro uma única decisão foi tão esperada — e tão frequentemente mal narrada — quanto a que o Supremo Tribunal Federal prepara no Tema 1.389 da repercussão geral. De um lado, manchetes anunciam que o Supremo liberou a pejotização; de outro, alertas garantem que a Corte está a um voto de criminalizar a contratação autônoma. Nenhuma das duas leituras resiste ao exame do que efetivamente foi submetido a julgamento.

Este artigo faz esse exame. Não para prever o resultado — quem o faz com convicção está vendendo certeza que não possui —, mas para delimitar com precisão o que está em jogo, o que já mudou no caminho e, sobretudo, quais decisões empresariais não dependem da tese. Porque há uma constatação que atravessa qualquer cenário: em nenhuma das saídas possíveis a empresa que documentou autonomia real fica pior; em todas, a que apenas trocou o rótulo do contrato fica exposta.

I

O que exatamente o Supremo vai decidir

A primeira correção necessária é de escopo. O Tema 1.389 não pergunta se a contratação de pessoa jurídica “deve ser permitida” — a prestação de serviços por pessoa jurídica é figura civil consolidada, e o art. 442-B da CLT reconhece expressamente a contratação de autônomo. O que o Supremo submeteu a julgamento são três questões processuais e materiais bem delimitadas, e cada uma delas produz efeitos distintos.

Primeira: a competência

Quando alguém contratado por meio de contrato civil de prestação de serviços alega que aquele contrato ocultava uma relação de emprego, qual justiça é competente para examinar a alegação de fraude? A resposta tradicional da Justiça do Trabalho é a de que lhe compete apreciar a fraude sempre que se alegue relação de emprego — e é essa premissa que está sob exame. A hipótese de deslocamento total ou parcial para a Justiça Comum, sustentada em reclamações que o próprio STF acolheu ao longo dos últimos anos, reorganizaria o mapa do contencioso.

Segunda: o ônus da prova

A quem cabe demonstrar o quê? A prática trabalhista consolidou a lógica de que, admitida a prestação de serviços, cabe ao tomador provar que ela se deu de forma autônoma. O tema questiona essa distribuição em contratos civis formalizados: se o ônus se desloca para quem alega a fraude, muda a arquitetura probatória de cada processo — e muda também, na prática, quantos processos se sustentam.

Terceira: a licitude

Por fim, a questão material: em que condições a contratação de pessoa jurídica ou de autônomo é lícita. Aqui reside o núcleo do interesse empresarial, porque a resposta desenha as bordas — o que é liberdade de contratar e o que é fraude à legislação trabalhista.

A distinção que as manchetes ignoram

Nenhuma das três questões é “pejotização é permitida?”. O que está em julgamento é como se apura a fraude, quem a prova e onde termina a liberdade de contratar — e é por isso que qualquer tese, favorável ou restritiva, continuará distinguindo autonomia real de emprego disfarçado.

II · A cronologia

O caminho até aqui — e onde o processo está

O julgamento não é um evento; é um percurso de mais de um ano, com decisões intermediárias que já produziram efeitos concretos sobre milhares de processos.

Estado em 05/08/2026
Abr · 2025 Repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 e, dois dias depois, suspensão nacional de todos os processos que discutiam a matéria — medida de alcance raro, que congelou o contencioso.
Out · 2025 Audiência pública no Supremo, com manifestações de centrais sindicais, confederações patronais, entidades de classe e do próprio governo.
Dez · 2025 O mérito começa a ser julgado no Plenário e é interrompido por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.
Fev · 2026 A Procuradoria-Geral da República apresenta parecer pela constitucionalidade da contratação por pessoa jurídica. No mesmo mês, o STF afasta a aplicação do tema a caso que discutia apenas os requisitos da relação de emprego, sem contrato de PJ no meio — delimitação relevante.
18 · Jun · 2026 A suspensão é parcialmente retirada: os processos voltam a tramitar na primeira instância e nos Tribunais Regionais, ficando suspensos apenas a partir da etapa posterior ao julgamento regional, até a fixação da tese.
O segundo relógio

Paralelamente, o Tribunal Superior do Trabalho tem um recurso repetitivo sobre a validade da contratação por PJ em funções antes exercidas por empregados — e, especificamente, sobre a conversão de CLT para PJ —, aguardando a tese do Supremo para ser julgado.

Quem gere risco trabalhista precisa acompanhar os dois relógios: o do STF, que define as bordas constitucionais, e o do TST, que definirá a aplicação prática ao movimento mais sensível do mercado.

III

Os três cenários — e a exigência comum a todos

Prognóstico honesto não é escolher um resultado; é mapear as saídas possíveis e verificar o que cada uma exigiria da empresa. Feito esse exercício, encontra-se algo notável: a exigência é praticamente a mesma nas três.

Cenário I Validação ampla Licitude da contratação PJ como regra, com deslocamento da análise de fraude e ônus mais pesado para quem alega. Exige: contrato e execução coerentes — o modelo formal correspondendo à realidade documentada.
Cenário II Validação com ressalvas Licitude reconhecida, mantida a competência trabalhista para identificar fraude caso a caso. Exige: exatamente o mesmo, somada à prova da autonomia real produzida ao longo da relação.
Cenário III Tese restritiva Critérios estreitos, com espaço maior para o reconhecimento de vínculo. Exige: plano de transição pronto e passivo mensurado antes da tese.

Nenhum cenário provável valida fraude comprovada.

E nenhum deles pune a autonomia documentada. É essa simetria que permite decidir sem conhecer o resultado.

Se algo aqui descreveu a sua situação, vale uma conversa.

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IV

O que a empresa decide antes da tese

Se a exigência é comum aos cenários, a conclusão prática é direta: esperar não é estratégia. Quatro providências independem inteiramente do que o Supremo decidir.

1. Saber onde se está

O diagnóstico das relações vigentes por perfil de risco — quem é autônomo de fato, quem habita a zona cinzenta, quem é empregado sem registro. Sem esse retrato, qualquer decisão é chute; com ele, a incerteza difusa se converte em número administrável. É trabalho de auditoria preventiva, não de litígio.

2. Fazer o contrato descrever a realidade

Objeto por entregas, prazos, critérios de aceitação, preço por serviço, responsabilidades. Cláusula de “plena autonomia” num contrato cuja execução exibe escala, meta e chefia não protege ninguém — ao contrário, evidencia a consciência do risco. A coerência entre papel e prática é o único ativo que serve nos três cenários.

3. Governar a execução

Como se solicitam serviços, como se aceitam entregas, quem fala com o prestador e em que termos. Inclui a disciplina de não submeter PJ a instrumentos de gestão de pessoal: escala, avaliação de desempenho, advertência. A fraude raramente nasce do contrato; nasce da rotina que o contradiz.

4. Preservar a prova do início

A documentação dos primeiros meses é a que mais falta quando o caso chega: proposta, contrato assinado, primeiras entregas, notas fiscais organizadas desde o começo. Vale mais, no processo, que qualquer declaração posterior — e é a peça que nenhuma tese futura substituirá.

O movimento de maior risco do momento

Converter empregados em PJ — manter as mesmas pessoas, nas mesmas funções, com a mesma chefia, sob outro contrato — é o desenho que mais se aproxima da fraude e o que a fiscalização identifica com mais facilidade. É também, não por coincidência, exatamente o que está sob exame no repetitivo do TST. Havendo necessidade real de reorganizar o quadro, existem caminhos; esse não é.

V

A objeção que merece resposta

Um artigo que só apresenta a própria tese não é análise; é publicidade. A corrente contrária à leitura aqui exposta sustenta que a atuação do Supremo em matéria de pejotização, ao cassar reiteradamente decisões trabalhistas, já produziu na prática uma liberalização de fato — e que, sendo assim, a prudência recomendada seria excessiva: bastaria à empresa formalizar bem o contrato e aguardar.

A objeção tem lastro empírico. É verdade que decisões monocráticas e de turma vêm restabelecendo contratos civis desconstituídos na origem, e é verdade que o parecer da PGR reforça essa direção. Mas a inferência falha em dois pontos.

Primeiro, cassação de decisão por vício de fundamentação não equivale a declaração de licitude do modelo concreto: o Supremo tem afastado decisões que ignoraram a existência formal do contrato civil, não afirmado que qualquer contrato civil resiste ao exame da rotina. Segundo, e mais importante: a retirada parcial da suspensão em junho devolveu os casos à primeira instância e aos Regionais — ou seja, os modelos frágeis estão sendo testados agora, antes da tese, por juízes que aplicam a primazia da realidade com a régua atual.

A conclusão que sobrevive à objeção, portanto, não é “o risco acabou”, mas outra: o risco mudou de natureza. Deixou de ser sistêmico e passou a ser individual, dependente da qualidade da prova de cada relação. E prova não se produz retroativamente.

VI · Conclusão

A pergunta que a empresa deveria estar fazendo

Não é “o que o Supremo vai decidir?” — essa não tem resposta honesta hoje. É outra, e ela é inteiramente respondível: se um Procurador entrevistasse cinco dos nossos prestadores amanhã, o que eles descreveriam — autonomia ou expediente?

Quem sabe a resposta dessa pergunta não precisa da tese para decidir. Quem não sabe tem, agora, uma janela para descobrir — antes que alguém pergunte primeiro. A mecânica completa da estruturação lícita está na página de contratação PJ; a do lado oposto, no nicho de reconhecimento de vínculo, que este escritório também sustenta — com lados declarados.

Enquanto o Supremo decide as bordas, a empresa decide a sua prova.

JS
Jonas Stephâni de Aquino Advogado trabalhista · OAB/PR 115.349. Atua nas duas pontas da matéria — defesa empresarial e direitos do trabalhador — e escreve sobre o que sustenta em juízo. Sobre o autor →
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