Pisos Salariais 7 min de leitura 22 de maio · 2026

Piso do arquiteto: CAU, Lei 12.378 e Lei 4.950.

A criação do CAU em 2010 não afetou o piso da Lei 4.950 para arquitetos. Função real prevalece sobre o nome do cargo. Em 2026, de R$ 9.108 a R$ 12.903 conforme jornada.

A profissão de arquiteto passou por uma reorganização em 2010, com a criação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) pela Lei 12.378. Naquele momento, surgiu uma dúvida técnica frequente: a separação do conselho afetou a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos arquitetos? A resposta consolidada pela jurisprudência é não — o piso continua valendo. Esse artigo destrincha o porquê.

A história: do CONFEA ao CAU

Até 2010, arquitetos e engenheiros estavam unificados sob o sistema CONFEA-CREA. A Lei 12.378/2010 separou os arquitetos, criando o CAU. A profissão passou a ter conselho próprio, regulamentação específica, e identidade profissional distinta — mas a regra do piso salarial da Lei 4.950, anterior à separação, continuou aplicável.

Por que o piso continua valendo

A Lei 12.378/2010 não revogou a Lei 4.950 — em nenhum dispositivo. Apenas reorganizou conselho e atribuições. A jurisprudência do TST e do STF é estável nesse ponto: arquitetos diplomados em CLT continuam alcançados pela Lei 4.950, com piso escalonado por jornada (6×, 7,25× ou 8,5× salário mínimo).

O ponto técnico que merece atenção é apenas o requisito de registro ativo: para fazer jus ao piso, o arquiteto precisa estar com o CAU ativo (em dia com anuidade, sem suspensão). Esse é o equivalente, para arquitetos, do CREA ativo para engenheiros.

Quem é alcançado

O piso vale para arquitetos contratados em regime CLT em função compatível com a formação. Algumas situações típicas:

O cálculo em 2026

Idêntico aos demais profissionais da Lei 4.950:

Piso do arquiteto em 2026

Jornada 6h diárias · R$ 9.108,00
Jornada 7h diárias · R$ 11.005,50
Jornada 8h diárias · R$ 12.903,00

Comparar com o salário-base contratual, não a remuneração total.

O desafio da função compatível

Onde a tese se torna mais técnica é na qualificação da função. Arquitetos contratados como "designer", "consultor de projetos", "coordenador" — sem que o cargo formal mencione "arquiteto" — enfrentam questionamento da empresa: "mas você não está exercendo arquitetura, está em outra função". A jurisprudência consolidou: a função real prevalece sobre o nome do cargo. Se o arquiteto exerce, na prática, atividade ligada à formação — coordena projeto, valida tecnicamente, faz especificação técnica — o piso é devido.

O nome do cargo no contrato não decide. O que decide é o que você faz no dia a dia — se a função exige a formação de arquiteto, o piso vale.

O que retroage

Os mesmos cinco anos da prescrição quinquenal, idênticos aos demais profissionais. Reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º, FGTS — todos calculados sobre a diferença mensal entre piso e salário-base. Em casos com bastante tempo de contrato, é frequente o valor recuperado equivaler a um a dois anos completos de remuneração.

Em resumo

Arquitetos diplomados em CLT, com CAU ativo, têm direito ao piso da Lei 4.950 — independentemente da criação do conselho próprio em 2010. A regra é idêntica à dos engenheiros: 6×, 7,25× ou 8,5× salário mínimo conforme jornada. A função real prevalece sobre o nome do cargo — designer, coordenador, consultor podem todos atrair o piso se exercerem arquitetura na prática. Cinco anos retroativos, com reflexos completos.

Análise gratuita

Esse é o seu caso?

Envie seus documentos pelo WhatsApp. Em até 24h úteis o Dr. Jonas confirma a tese, mostra o caminho e o que pode ser recuperado — sem custo.

Conversar pelo WhatsApp
J
Dr. Jonas Stephâni de Aquino
OAB/PR 115.349

Advogado trabalhista. Atuação exclusiva em Direito do Trabalho — para profissionais e empresas. Curitiba/PR · cobertura nacional via PJe.

Tweaks