A profissão de arquiteto passou por uma reorganização em 2010, com a criação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) pela Lei 12.378. Naquele momento, surgiu uma dúvida técnica frequente: a separação do conselho afetou a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos arquitetos? A resposta consolidada pela jurisprudência é não — o piso continua valendo. Esse artigo destrincha o porquê.
A história: do CONFEA ao CAU
Até 2010, arquitetos e engenheiros estavam unificados sob o sistema CONFEA-CREA. A Lei 12.378/2010 separou os arquitetos, criando o CAU. A profissão passou a ter conselho próprio, regulamentação específica, e identidade profissional distinta — mas a regra do piso salarial da Lei 4.950, anterior à separação, continuou aplicável.
Lei 4.950-A/66, Art. 4º. Os profissionais arquitetos terão salário-mínimo nas mesmas proporções estabelecidas no Art. 5º — escalonado por jornada.
Lei 12.378/2010 regulamenta o exercício da arquitetura e do urbanismo e criou o CAU, sem alterar regras de piso.
Por que o piso continua valendo
A Lei 12.378/2010 não revogou a Lei 4.950 — em nenhum dispositivo. Apenas reorganizou conselho e atribuições. A jurisprudência do TST e do STF é estável nesse ponto: arquitetos diplomados em CLT continuam alcançados pela Lei 4.950, com piso escalonado por jornada (6×, 7,25× ou 8,5× salário mínimo).
O ponto técnico que merece atenção é apenas o requisito de registro ativo: para fazer jus ao piso, o arquiteto precisa estar com o CAU ativo (em dia com anuidade, sem suspensão). Esse é o equivalente, para arquitetos, do CREA ativo para engenheiros.
Quem é alcançado
O piso vale para arquitetos contratados em regime CLT em função compatível com a formação. Algumas situações típicas:
- Arquiteto de escritório de arquitetura — em CLT, com função técnica;
- Arquiteto contratado por construtora — coordenação de projeto, supervisão de obra;
- Arquiteto em órgão público (CLT) — exceto regime estatutário, que tem regras próprias;
- Arquiteto em empresa de design / mobiliário / interiores — quando a função exige formação;
- Urbanista em empresa de planejamento urbano — função coberta;
- Arquiteto em escritório de engenharia mista — caso comum, especialmente em projetos integrados.
O cálculo em 2026
Idêntico aos demais profissionais da Lei 4.950:
Jornada 6h diárias · R$ 9.108,00
Jornada 7h diárias · R$ 11.005,50
Jornada 8h diárias · R$ 12.903,00
Comparar com o salário-base contratual, não a remuneração total.
O desafio da função compatível
Onde a tese se torna mais técnica é na qualificação da função. Arquitetos contratados como "designer", "consultor de projetos", "coordenador" — sem que o cargo formal mencione "arquiteto" — enfrentam questionamento da empresa: "mas você não está exercendo arquitetura, está em outra função". A jurisprudência consolidou: a função real prevalece sobre o nome do cargo. Se o arquiteto exerce, na prática, atividade ligada à formação — coordena projeto, valida tecnicamente, faz especificação técnica — o piso é devido.
O que retroage
Os mesmos cinco anos da prescrição quinquenal, idênticos aos demais profissionais. Reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º, FGTS — todos calculados sobre a diferença mensal entre piso e salário-base. Em casos com bastante tempo de contrato, é frequente o valor recuperado equivaler a um a dois anos completos de remuneração.
Arquitetos diplomados em CLT, com CAU ativo, têm direito ao piso da Lei 4.950 — independentemente da criação do conselho próprio em 2010. A regra é idêntica à dos engenheiros: 6×, 7,25× ou 8,5× salário mínimo conforme jornada. A função real prevalece sobre o nome do cargo — designer, coordenador, consultor podem todos atrair o piso se exercerem arquitetura na prática. Cinco anos retroativos, com reflexos completos.
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