A demissão por culpa do empregador. Você sai do contrato e recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
O contrato termina, mas é a empresa que responde pelo encerramento — e o trabalhador sai com todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
A rescisão indireta é o instrumento que a CLT criou para uma situação simples mas frequente: o empregador comete falta grave, e o trabalhador não pode simplesmente "pedir demissão" — perderia direito a aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego.
O Art. 483 da CLT lista o que conta como falta grave do empregador. Caracterizada, o juiz reconhece a rescisão indireta — e a empresa paga todas as verbas como se fosse dispensa sem justa causa, mais eventual indenização por danos morais ou materiais conforme o caso.
Diferente da dispensa unilateral, aqui o trabalhador precisa provar a falta grave. Por isso a tese exige diagnóstico técnico antes do ajuizamento — não basta ter sido prejudicado; é preciso ter elementos para sustentar uma das hipóteses do Art. 483.
Art. 483 CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (...); b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (...) d) não cumprir o empregador as obregaçãos do contrato; (...) g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.O Art. 483 prevê oito hipóteses, algumas pouco usadas, outras corriqueiras. Os cenários abaixo concentram a maior parte das ações de rescisão indireta hoje. Em todos, a regra é: falta grave da empresa, comprovada documentalmente ou por testemunha.
Atos ou omissões da empresa que tornam insuportável a manutenção do vínculo.
A escolha entre afastar-se e ajuizar imediatamente, ou ajuizar e continuar trabalhando, é estratégica — depende da prova, do contexto e do risco.
Duas estratégias dominam a prática: (i) ajuizar e continuar trabalhando até a sentença, mantendo o salário até o final do processo; ou (ii) romper o contrato imediatamente após o ajuizamento ou em paralelo, assumindo o risco da ausência de salário até a sentença reconhecer a rescisão indireta.
A primeira via é mais conservadora — preserva a renda, evita risco financeiro durante o processo. A segunda é necessária quando a manutenção do contrato é insuportável (assédio severo, risco à saúde, ofensas físicas), e o trabalhador não tem condição de continuar.
Há também a hipótese de acordo (Art. 484-A) antes ou durante a ação — se a empresa reconhece a situação e prefere encerrar formalmente em vez de ir até a sentença. Nesse caso, parte das verbas vem desde já, e a tese de indenização adicional pode permanecer.
Súmula 14 TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (...) o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.Reconhecida a rescisão indireta, o pacote é idêntico ao da dispensa sem justa causa — com possíveis acréscimos.
O reconhecimento da rescisão indireta retorna ao trabalhador todas as parcelas que a CLT garante na dispensa sem justa causa. Se o caso envolve assédio, dano à saúde, retenção dolosa ou outra ofensa caracterizada, podem ser acrescidas indenizações próprias.
30 dias + 3 dias por ano trabalhado, limitado a 90 (Lei 12.506/2011). Pago em valor, sem trabalhar o período.
Proporção dos meses trabalhados no ano civil, com a remuneração média acrescida de horas extras habituais e adicionais.
Vencidas e proporcionais, sempre com o terço constitucional. Saldo de férias vencidas em dobro, quando aplicável.
Saldo integral do FGTS depositado durante o contrato, mais multa de 40% sobre todo o saldo. Permite saque imediato.
Acesso ao benefício como na dispensa sem justa causa, conforme tempo de contribuição e período aquisitivo no MTE.
Quando a falta envolve dano (assédio, ofensa, retenção dolosa de FGTS), indenização por dano moral ou material em valor próprio.
Mesmo na rescisão indireta, valem os mesmos prazos: cinco anos retroativos a partir da propositura para diferenças do período em que ainda havia contrato, e dois anos contados do encerramento (rompimento de fato) para ajuizar. Esperar agrava — porque, sem ação, a falta da empresa se torna situação consolidada de fato.
Decisões representativas, parafraseadas para clareza. Citações completas em pasta de caso.
"O atraso reiterado de pagamento do salário constitui falta grave do empregador, autorizadora da rescisão indireta."Atraso reiterado · falta grave consolidada
"O não recolhimento do FGTS, mesmo isolado, é fato suficientemente grave para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta."FGTS não depositado · jurisprudência consolidada
"Reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do aviso prévio, 13º e férias proporcionais."Culpa recíproca · partilha de verbas
"O assédio moral, exposições vexatórias em ranking e cobranças humilhantes caracterizam rigor excessivo, sustentando rescisão indireta cumulada com indenização autônoma."Rigor excessivo · indenização moral autônoma
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