Área de Atuação · Art. 483 CLT

Rescisão Indireta.

A demissão por culpa do empregador. Você sai do contrato e recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

Base legalArt. 483 CLT
Equivale aDispensa sem justa causa
FGTS+ multa de 40%
Prescrição5 anos / 2 após saída
OAB/PR 115.349Análise gratuitaAcesso direto ao advogadoEstratégia probatória definida na primeira reuniãoCabe a 484-A em alguns casosAtuação 100% eletrônica OAB/PR 115.349Análise gratuitaAcesso direto ao advogadoEstratégia probatória definida na primeira reuniãoCabe a 484-A em alguns casosAtuação 100% eletrônica
O que é

A justa causa do empregador.

O contrato termina, mas é a empresa que responde pelo encerramento — e o trabalhador sai com todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

A rescisão indireta é o instrumento que a CLT criou para uma situação simples mas frequente: o empregador comete falta grave, e o trabalhador não pode simplesmente "pedir demissão" — perderia direito a aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego.

O Art. 483 da CLT lista o que conta como falta grave do empregador. Caracterizada, o juiz reconhece a rescisão indireta — e a empresa paga todas as verbas como se fosse dispensa sem justa causa, mais eventual indenização por danos morais ou materiais conforme o caso.

Diferente da dispensa unilateral, aqui o trabalhador precisa provar a falta grave. Por isso a tese exige diagnóstico técnico antes do ajuizamento — não basta ter sido prejudicado; é preciso ter elementos para sustentar uma das hipóteses do Art. 483.

Art. 483 CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (...); b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (...) d) não cumprir o empregador as obregaçãos do contrato; (...) g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O Art. 483 prevê oito hipóteses, algumas pouco usadas, outras corriqueiras. Os cenários abaixo concentram a maior parte das ações de rescisão indireta hoje. Em todos, a regra é: falta grave da empresa, comprovada documentalmente ou por testemunha.

As hipóteses

Quando cabe.

Atos ou omissões da empresa que tornam insuportável a manutenção do vínculo.

Atraso reiterado de salário
Atraso habitual ou retenção de salário, vale-transporte, vale-refeição. Súmula 13 TST: dois meses ou mais já é falta grave.
Não recolhimento de FGTS
A empresa retém o FGTS, mas não deposita. A omissão prolongada é, por jurisprudência consolidada, falta grave do empregador.
Rigor excessivo
Tratamento humilhante, vexatório, exposições constrangedoras em ranking, gritos, advertências sem causa. Costuma se somar a danos morais.
Descumprimento contratual
Alteração unilateral de função, redução de comissões, mudança de turno sem amparo, supressão de benefícios essenciais.
Exigência de serviços superiores
Cobrança de tarefas além da capacidade física do trabalhador, jornada extenuante sistemática, exigência de jornada sem repouso.
Ofensas físicas ou morais
Agressão, ameaça, assédio do empregador ou de superior hierárquico. Caracterizado o assédio, dano moral é autônomo.
O movimento técnico

Sair ou ajuizar primeiro?

A escolha entre afastar-se e ajuizar imediatamente, ou ajuizar e continuar trabalhando, é estratégica — depende da prova, do contexto e do risco.

Duas estratégias dominam a prática: (i) ajuizar e continuar trabalhando até a sentença, mantendo o salário até o final do processo; ou (ii) romper o contrato imediatamente após o ajuizamento ou em paralelo, assumindo o risco da ausência de salário até a sentença reconhecer a rescisão indireta.

A primeira via é mais conservadora — preserva a renda, evita risco financeiro durante o processo. A segunda é necessária quando a manutenção do contrato é insuportável (assédio severo, risco à saúde, ofensas físicas), e o trabalhador não tem condição de continuar.

Há também a hipótese de acordo (Art. 484-A) antes ou durante a ação — se a empresa reconhece a situação e prefere encerrar formalmente em vez de ir até a sentença. Nesse caso, parte das verbas vem desde já, e a tese de indenização adicional pode permanecer.

Súmula 14 TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (...) o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
O que se recebe

As verbas devidas.

Reconhecida a rescisão indireta, o pacote é idêntico ao da dispensa sem justa causa — com possíveis acréscimos.

O reconhecimento da rescisão indireta retorna ao trabalhador todas as parcelas que a CLT garante na dispensa sem justa causa. Se o caso envolve assédio, dano à saúde, retenção dolosa ou outra ofensa caracterizada, podem ser acrescidas indenizações próprias.

Verba 1

Aviso prévio indenizado

30 dias + 3 dias por ano trabalhado, limitado a 90 (Lei 12.506/2011). Pago em valor, sem trabalhar o período.

Verba 2

13º proporcional

Proporção dos meses trabalhados no ano civil, com a remuneração média acrescida de horas extras habituais e adicionais.

Verba 3

Férias + 1/3

Vencidas e proporcionais, sempre com o terço constitucional. Saldo de férias vencidas em dobro, quando aplicável.

Verba 4

FGTS + 40%

Saldo integral do FGTS depositado durante o contrato, mais multa de 40% sobre todo o saldo. Permite saque imediato.

Verba 5

Seguro-desemprego

Acesso ao benefício como na dispensa sem justa causa, conforme tempo de contribuição e período aquisitivo no MTE.

Verba 6

Indenização adicional

Quando a falta envolve dano (assédio, ofensa, retenção dolosa de FGTS), indenização por dano moral ou material em valor próprio.

Prazos importantes

A prescrição corre.

Mesmo na rescisão indireta, valem os mesmos prazos: cinco anos retroativos a partir da propositura para diferenças do período em que ainda havia contrato, e dois anos contados do encerramento (rompimento de fato) para ajuizar. Esperar agrava — porque, sem ação, a falta da empresa se torna situação consolidada de fato.

5 anos
Retroativos do contrato
2 anos
Após o encerramento
Art. 7º XXIX
Fundamento constitucional
Como o judiciário decide

O que dizem TST e TRTs.

Decisões representativas, parafraseadas para clareza. Citações completas em pasta de caso.

TST · Súmula 13
"O atraso reiterado de pagamento do salário constitui falta grave do empregador, autorizadora da rescisão indireta."
Atraso reiterado · falta grave consolidada
TST · OJ 380 SDI-1
"O não recolhimento do FGTS, mesmo isolado, é fato suficientemente grave para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta."
FGTS não depositado · jurisprudência consolidada
TST · Súmula 14
"Reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do aviso prévio, 13º e férias proporcionais."
Culpa recíproca · partilha de verbas
TRT-9 · Tese reiterada
"O assédio moral, exposições vexatórias em ranking e cobranças humilhantes caracterizam rigor excessivo, sustentando rescisão indireta cumulada com indenização autônoma."
Rigor excessivo · indenização moral autônoma
Perguntas frequentes

Dúvidas específicas sobre rescisão indireta

Posso pedir rescisão indireta ainda trabalhando?

+
Sim — inclusive é a estratégia mais conservadora. Você ajuiza a ação enquanto continua na empresa, e o salário segue entrando até a sentença. Reconhecida a rescisão indireta, o juiz determina a data do encerramento e o pagamento das verbas como dispensa sem justa causa. A CF protege contra demissão por exercício do direito de ação.

Se sair antes do ajuizamento, perco direito?

+
Não necessariamente. Você pode sair, comunicar formalmente o motivo (uma carta de "abandono justificado" assinada e protocolada), e ajuizar logo em seguida. Mas a recomendação técnica é ajuizar antes ou em paralelo com a saída — para que o juiz reconheça a rescisão indireta, e não interprete o ato como pedido de demissão.

Quanto tempo até o reconhecimento da rescisão?

+
Em primeira instância no TRT-9, em geral entre 8 e 14 meses até a sentença. Em casos com perícia (assédio, doença ocupacional) pode ir a 2 anos. Recursos podem somar 1-2 anos adicionais. Por isso a escolha entre ajuizar e continuar trabalhando, ou romper antes, depende muito da capacidade financeira de aguentar o tempo do processo.

E se a empresa "deixar" eu pedir demissão antes?

+
Uma situação delicada. Se você assinar pedido de demissão, vira ato unilateral seu — e a tese de rescisão indireta fica significativamente mais difícil de provar. Por isso, antes de qualquer assinatura solicitada pela empresa em momento de crise, vale uma conversa com advogado. Pedir demissão "para acabar logo" é o erro mais comum nesses casos.

Sou doméstica / motorista de aplicativo. Cabe rescisão indireta?

+
Doméstica sim — a LC 150/2015 estendeu integralmente o regime celetista e a rescisão indireta se aplica. Motoristas de aplicativo — quando reconhecido vínculo (tese ativa em 2026 com a regulamentação em curso) — passam ao regime CLT, e a rescisão indireta passa a estar disponível para os mesmos fatos geradores que para qualquer outro empregado.

Que provas preciso ter?

+
Depende da hipótese: para atraso de salário, holerites e extratos bancários; para FGTS não recolhido, extrato do FGTS; para assédio, gravações (lícitas, com sua presença), conversas escritas, testemunhas; para rigor excessivo, prints de mensagens, testemunhas. Na primeira reunião o escritório mapeia o que vale como prova e como obter o que ainda falta.
Análise gratuita

A escolha entre aguentar e agir é técnica.

Envie pelo WhatsApp uma descrição da situação, três meses de contracheque, sua CTPS e o que tem de prova (mensagens, e-mails, testemunhos). Em 24h úteis, retorno com tese viável, estratégia (ajuizar ou romper antes) e ordem de grandeza do que está em jogo.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. A caracterização da rescisão indireta depende dos elementos probatórios concretos do caso. As decisões citadas são representativas e podem ter sido parafraseadas para clareza.

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