É a primeira pergunta que muitos fazem antes de pensar em ação: "essa lei de 1966 ainda vale?". A resposta é sim — e tem sustentação no STF. Esse artigo apresenta os pontos jurisprudenciais que confirmam a vigência da Lei 4.950-A/66 em 2026, sem amargas surpresas técnicas.
A história da norma
A Lei 4.950-A foi publicada em 1966, durante o regime militar, para regular o salário mínimo de profissões diplomadas. Sua arquitetura técnica — múltiplos do salário mínimo nacional como base de cálculo, escalonamento por jornada — sobreviveu a sete décadas de mudanças constitucionais, sucessivas reformas trabalhistas e diversas mudanças do salário mínimo. Continua em vigor, sem alteração estrutural.
A ADI 4.439 no STF
O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da Lei 4.950-A em diversas ocasiões — a mais relevante na ADI 4.439, na qual o partido proponente argumentava que a lei feria a vedação ao salário mínimo como indexador (Súmula Vinculante 4 STF). A defesa do TST e do MPT sustentou: a Lei 4.950 não usa o salário mínimo como indexador — usa como referência inicial fixa, com piso autônomo escalonado por jornada.
O STF acolheu a tese: a Lei 4.950 não é inconstitucional. O piso não é "vinculação ao mínimo" — é norma própria de salário-mínimo profissional, com referência ao salário mínimo nacional apenas como ponto de partida. A SV 4 não a alcança.
STF, ADI 4.439: a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer piso salarial profissional baseado em múltiplos do salário mínimo, não constitui vinculação inconstitucional ao salário mínimo, mas referência adequada a piso próprio escalonado.
Em consequência, a lei permanece em pleno vigor — sem revogação tácita, sem inconstitucionalidade declarada.
O TST consolidou
Centenas de decisões do TST nas últimas duas décadas reconheceram pisos da Lei 4.950 para engenheiros, arquitetos, veterinários, químicos e agrônomos. Não há divergência consolidada na 8ª Câmara, 1ª Seção SDI-1 ou nas demais instâncias do TST sobre a vigência da norma. As discussões hoje giram em torno de pontos específicos:
- Qualificação da função — quando o cargo formal não menciona a profissão regulamentada;
- Jornada para cálculo — quando a jornada contratual difere da efetiva;
- Base de cálculo — confirmação de que incide sobre salário-base, não remuneração;
- Cumulação com adicionais — piso não é compensável com horas extras nem com adicionais.
Nenhuma dessas discussões põe em causa a vigência da lei — apenas refinam pontos de aplicação. O tema está estabilizado.
E a Reforma Trabalhista?
A Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, não revogou nem alterou a Lei 4.950. Esse é um ponto que muitas pessoas pesquisam — pelo medo, talvez fundado em mudanças genéricas, de que a Reforma teria "acabado" com pisos profissionais. Não acabou. A Lei 4.950 continua produzindo todos os seus efeitos, e a jurisprudência pós-2017 confirma isso em decisões recentes.
O que muda ano a ano
Uma coisa muda anualmente: o valor do piso, porque o salário mínimo nacional é reajustado. Em 2024, o mínimo era R$ 1.412. Em 2025, R$ 1.518 (com correção). Em 2026, o valor consolidado para cálculo é R$ 1.518,00. A cada janeiro, conferir o valor atualizado é parte do ciclo natural.
Os múltiplos não mudam: 6×, 7,25× e 8,5× para 6h, 7h e 8h respectivamente. A estrutura da lei é estável.
Sim, a Lei 4.950-A/66 vale plenamente em 2026. Foi confirmada pelo STF na ADI 4.439 como compatível com a Súmula Vinculante 4. Não foi revogada nem alterada pela Reforma Trabalhista. O TST consolidou centenas de decisões reconhecendo o direito. Os múltiplos permanecem (6×, 7,25× e 8,5× salário mínimo conforme jornada), com o salário mínimo nacional atualizado anualmente. O que muda é o valor — não a regra.
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