Adicionais de Risco 7 min de leitura 4 de maio · 2026

Acumular insalubridade e periculosidade.

A Súmula 364 vedou a cumulação por décadas. A jurisprudência recente do TST abriu espaço quando os fatos geradores são distintos. Quando vale provocar a discussão.

Trabalhador exposto a agente nocivo (insalubridade) e a risco de morte (periculosidade) — pode receber os dois adicionais? A pergunta é direta, a resposta tradicionalmente foi não, mas a jurisprudência se moveu em 2024-2025 e abriu espaço para uma resposta mais matizada.

A Súmula 364 e a regra clássica

A Súmula 364 do TST estabeleceu, por décadas, a posição clássica: o trabalhador exposto aos dois fatos geradores escolhe o adicional mais vantajoso. Não acumula. A justificativa técnica era a interpretação do Art. 193 §2º da CLT, que prevê a opção pelo mais favorável quando há simultaneidade.

Na prática, isso significa que o eletricista que também trabalha em ambiente ruidoso escolhe: ou 30% sobre o salário-base (periculosidade) ou 40% sobre o salário mínimo (insalubridade grau máximo). Em geral, periculosidade é mais vantajosa pela base maior.

A guinada recente

A partir de 2023, decisões da SDI-1 do TST passaram a admitir, em casos específicos, a cumulação dos dois adicionais quando os fatos geradores são distintos. A tese: se o trabalhador está exposto a agentes nocivos independentes (ruído + risco de choque elétrico, por exemplo), aplicar a regra "ou um ou outro" deixa um dos fatos geradores sem compensação — o que viola o princípio constitucional da proteção integral ao trabalhador.

Em 2024-2025, várias turmas do TST consolidaram essa nova leitura. Em 2026, a tese da cumulação é ativa, com jurisprudência consolidando-se mas ainda divergente em alguns pontos. Cada caso exige análise individual.

A Súmula 364 não foi formalmente revogada — mas vem sendo reinterpretada caso a caso. Trabalhador com fatos geradores distintos tem hoje tese sólida para reivindicar os dois.

Quando cumula

A análise técnica da cumulação considera:

Em cenários onde os dois adicionais derivam do mesmo fato — eletricista exposto a risco elétrico (periculosidade) que também gera campos eletromagnéticos (insalubridade) —, a cumulação é mais discutível. Quando são fatos físicos separados, a tese se sustenta melhor.

O cálculo com cumulação

Se a cumulação é admitida, o trabalhador recebe: 30% sobre o salário-base (periculosidade) + 10/20/40% sobre o salário mínimo (insalubridade), conforme o grau aferido. Sobre cada um, incidem reflexos próprios. Em casos típicos com cumulação procedente, o valor recuperado pode dobrar em comparação à opção pelo mais vantajoso.

O que fazer

Se você trabalha exposto a mais de um fato gerador independente — vale provocar a discussão. O escritório faz análise técnica gratuita, com avaliação da viabilidade da tese de cumulação no seu caso. Casos com forte exposição a fatos geradores distintos (eletricista em ambiente industrial, operador de máquinas em ambiente com produtos químicos, frentista em zona de ruído) têm hoje sustentação jurisprudencial relevante para a tese cumulativa.

Em resumo

A Súmula 364 TST vedou tradicionalmente a cumulação — o trabalhador escolheria o mais vantajoso. Desde 2023-2024, a jurisprudência do TST vem admitindo a cumulação quando os fatos geradores são distintos e independentes. Em 2026, a tese é ativa, com análise individual decisiva. Quando admitida, dobra (ou mais) o valor recuperado em comparação à opção única. Vale provocar a discussão em casos com forte exposição a fatos independentes.

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Dr. Jonas Stephâni de Aquino
OAB/PR 115.349

Advogado trabalhista. Atuação exclusiva em Direito do Trabalho — para profissionais e empresas. Curitiba/PR · cobertura nacional via PJe.

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